FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)
O empregador pode efetuar o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e entregar as informações em qualquer agência do BESC, desde que fique dentro dos limites de uma circunscrição regional.
O empregador que possuir estabelecimento em mais de uma localidade poderá, sem necessidade de autorização da CEF, centralizar os recolhimentos de depósitos devidos ao FGTS e a entrega de informações à Previdência Social, em uma única agência bancária, através do Sistema fornecido pela CEF gratuitamente, denominado “SEFIP”.
GRF - Guia de Recolhimento do FGTS
A partir de 08/02/2006, somente poderá ser acatado para fins de recolhimento mensal do FGTS, a GRF gerada com Código de Barras pela Empresa, através do SEFIP 8.1 ou posterior (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, disponível no site www.caixa.gov.br).
A GRF é utilizada para efetuar os recolhimentos do FGTS referente a qualquer competência e prestar informações à Previdência Social.
GFIP
A GFIP (Pré-emitida/adquirível em comércio) é utilizada para recolhimento do FGTS por empregado doméstico ou recursal (Jurídica).
Os campos 02, 09, 24, 25, 27 a 36 devem estar devidamente preenchidos. O não preenchimento desses campos é fator impeditivo para o acolhimento do documento, devendo o empregador promover a regularização antes da sua quitação.
DERF – Documento específico de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social
O DERF é utilizado para o recolhimento do FGTS que envolve parcelamento de débitos, entidades de fins filantrópicos (depósitos anteriores a Out/89), valores pagos na Justiça do Trabalho ou, ainda, diferenças de encargos (Juros/Jam/Multa).
Os campos 02 ao 16, 23, 24, 26, 27, 28, 32 e 40 devem estar devidamente preenchidos. A não informação em algum desses campos, ou a inconsistência no campo 40 (valor total) são motivos determinantes para o não acatamento do documento de arrecadação, devendo o empregador regularizar a situação.
GRDE – Guia de Regularização de Débitos do FGTS
Esta Guia passou a vigorar a partir de 22/10/2002 e será utilizada para regularização total ou parcial dos débitos do empregador junto ao FGTS, que se constituem do saldo das notificações, diferenças de valores, inclusive encargos, verificados nos recolhimentos mensais e rescisórios, de Contribuição Social, LC110/01, dos débitos confessados, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, e das parcelas de acordos de parcelamento de débito.
A GRDE será emitida, exclusivamente, pelas agências da CAIXA podendo ser recepcionada por qualquer Instituição Financeira conveniada ao FGTS.
Escolha a melhor maneira de pagar a sua guia de FGTS:
Auto-Atendimento
BESCNET
Caixa
Para efetuar o pagamento, o cliente deverá ter em mãos
a GRF e/ou GRDE da empresa.
Prazo para entrega/transferência e recolhimento do FGTS
A GRF deverá ser entregue/transferida e recolhida até o dia 07 do mês seguinte àquela em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 07, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
Os Depósitos Rescisórios são:
A GRFP/GRFC
a) para fins de quitação deverão ser observadas as seguintes condições:
b) para fins de quitação deverão ser confirmados o preenchimento dos seguintes campos:
Acesse o site do Ministério do Trabalho e Emprego: http://www.mte.gov.br/fgts/default.asp




