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FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)

O empregador pode efetuar o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e entregar as informações em qualquer agência do BESC, desde que fique dentro dos limites de uma circunscrição regional.

O empregador que possuir estabelecimento em mais de uma localidade poderá, sem necessidade de autorização da CEF, centralizar os recolhimentos de depósitos devidos ao FGTS e a entrega de informações à Previdência Social, em uma única agência bancária, através do Sistema fornecido pela CEF gratuitamente, denominado “SEFIP”.

GRF - Guia de Recolhimento do FGTS

A partir de 08/02/2006, somente poderá ser acatado para fins de recolhimento mensal do FGTS, a GRF gerada com Código de Barras pela Empresa, através do SEFIP 8.1 ou posterior (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, disponível no site www.caixa.gov.br).

A GRF é utilizada para efetuar os recolhimentos do FGTS referente a qualquer competência e prestar informações à Previdência Social.

GFIP

A GFIP (Pré-emitida/adquirível em comércio) é utilizada para recolhimento do FGTS por empregado doméstico ou recursal (Jurídica).

Os campos 02, 09, 24, 25, 27 a 36 devem estar devidamente preenchidos. O não preenchimento desses campos é fator impeditivo para o acolhimento do documento, devendo o empregador promover a regularização antes da sua quitação.

DERF – Documento específico de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social

O DERF é utilizado para o recolhimento do FGTS que envolve parcelamento de débitos, entidades de fins filantrópicos (depósitos anteriores a Out/89), valores pagos na Justiça do Trabalho ou, ainda, diferenças de encargos (Juros/Jam/Multa).

Os campos 02 ao 16, 23, 24, 26, 27, 28, 32 e 40 devem estar devidamente preenchidos. A não informação em algum desses campos, ou a inconsistência no campo 40 (valor total) são motivos determinantes para o não acatamento do documento de arrecadação, devendo o empregador regularizar a situação.

GRDE – Guia de Regularização de Débitos do FGTS

Esta Guia passou a vigorar a partir de 22/10/2002 e será utilizada para regularização total ou parcial dos débitos do empregador junto ao FGTS, que se constituem do saldo das notificações, diferenças de valores, inclusive encargos, verificados nos recolhimentos mensais e rescisórios, de Contribuição Social, LC110/01, dos débitos confessados, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, e das parcelas de acordos de parcelamento de débito.

A GRDE será emitida, exclusivamente, pelas agências da CAIXA podendo ser recepcionada por qualquer Instituição Financeira conveniada ao FGTS.

Escolha a melhor maneira de pagar a sua guia de FGTS:


Auto-Atendimento
BESCNET
Caixa
Para efetuar o pagamento, o cliente deverá ter em mãos a GRF e/ou GRDE da empresa.

Prazo para entrega/transferência e recolhimento do FGTS

A GRF deverá ser entregue/transferida e recolhida até o dia 07 do mês seguinte àquela em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 07, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

Os Depósitos Rescisórios são:


  • valores relativos aos depósitos referentes ao mês da Rescisão e ao mês imediatamente anterior, que ainda não tiverem sido recolhidos; e
  • 40% sobre o valor montante de todos os depósitos devidos à conta vinculada do FGTS, durante a vigência do Contrato de Trabalho, atualizado monetariamente e acrescido dos respectivos juros, nos casos de dispensa sem justa causa; ou,
  • 20% sobre o montante de todos os depósitos devidos à Conta Vinculada do FGTS, durante a vigência do Contrato de Trabalho, atualizado monetariamente e acrescido dos respectivos juros, nos casos de rescisão por culpa recíproca ou força maior.

A GRFP/GRFC


a) para fins de quitação deverão ser observadas as seguintes condições:

  • refere-se a um único trabalhador;
  • ser apresentada em duas vias;
  • conter a assinatura do responsável pelo preenchimento da guia;
  • não conter rasuras / alterações.

b) para fins de quitação deverão ser confirmados o preenchimento dos seguintes campos:

  • telefone do empregador, campo 4;
  • data e código de movimentação, campo 19;
  • se um dos campos 25, 26, 27 e 28 está preenchido;
  • se a soma dos campos 25 a 28 é igual ao campo 29;
  • se a soma dos campos 30 e 33 é igual ao campo 34.

Acesse o site do Ministério do Trabalho e Emprego: http://www.mte.gov.br/fgts/default.asp

 

Central de Teleatendimento e Ouvidoria: 0800-489100 / SAC: 0800-729-0722 :: Dicas de Segurança | Mapa do Site